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Consórcio de Empresas

As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio
para executar determinado empreendimento.


Do contrato de consórcio constará:

I – identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus
representantes legais, com a indicação da sociedade líder responsável pela
representação do consórcio perante terceiros;

II – a designação do consórcio, se houver;

III – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

IV – a duração, endereço e foro;

V – a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade
consorciada e das prestações específicas;

VI – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VII – normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de
administração, se houver;

VIII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o
número de votos que cabe a cada consorciado; e

IX – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se
houver.


São competentes para aprovação do contrato de consórcio:


I – nas sociedades anônimas:

a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição
estatutária em contrário; ou

b) a Assembleia Geral, quando inexistir o Conselho de Administração,
salvo disposição estatuária em contrário.


II – nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;
e

III – nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.


Obs.: O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado na
Junta Comercial da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua
natureza jurídica.

Base
Legal: Art. 90 à 92 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela
M&M
Assessoria Contábil.



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