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Contrato Verde Amarelo tem isenção de encargos sobre a folha a partir de 01/01/2020


Empregados
contratados pela modalidade Contrato Verde Amarelo terão direito ao
seguro-desemprego


Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das
alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019 
(contrato Verde e Amarelo) será
a partir de 01/01/2020
.

De acordo com o art. 9º
da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade,
ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre
a folha de pagamento:


I – contribuição previdenciária de 20% sobre a
remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição
social destinada ao:

a) Serviço Social da
Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do
Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do
Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional
de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional
de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional
de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional
de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional
de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.


Já o art. 12º da citada
MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as
condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembra que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de
efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da
publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.


Fonte: Portaria ME 671/2019 –
Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil


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