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Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)


A Receita Federal orienta os contribuintes
com ações judiciais ou em curso para regularização dos débitos de forma a
evitar o lançamento de multas.

 

O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral, tendo os
Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária,
conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a
Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

A tese
fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a
contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº
10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da
sua produção.”

 

Considerando
que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a
tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.

 

A
Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que
aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a
adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos
débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

 

Para
tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de
Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, que permite
saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa.

Nesse
programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser
regularizada nas seguintes condições:

 


Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Receita Federal;



– Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida
consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e
liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Receita Federal;



– Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações
mensais e sucessivas; ou



– Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais



Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de
Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais
referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o
dia 31/5/2017.

 

A
adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita
Federal.



Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve
declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos.

 

Mais
informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB
nº 1.687/2017.
A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural
sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que
variam de 75% a 225% do tributo devido.

 


Procedimentos
que o contribuinte deve adotar em cada caso:

 

Orientação para
a empresa adquirente
 de produção de produtor rural pessoa física
(segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial
não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa
adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa
adquirente de produção de produtor rural pessoa física, que suspendeu a
obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

 

Situação
na GFIP

GPS

Depósito
Judicial

O
que fazer

Declarou em GFIP a
aquisição da produção rural

Não efetuou o
pagamento em GPS

Não fez depósito.

Efetuar o pagamento
das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos
acréscimos legais.

O pagamento poderá ser
efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias
após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a
contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.

Alternativamente, o
contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do
Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória
nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Declarou em GFIP a
aquisição da produção rural

Não efetuou o
pagamento em GPS

Sim, fez depósito.

Nada a fazer.

Declarou em GFIP a
aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no
campo Compensação

Não efetuou o pagamento em GPS

 

Não fez depósito.

Retificar a GFIP,
retirando o valor do campo Compensação e efetuar o pagamento das
contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos
acréscimos legais.

O pagamento poderá ser
efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias
após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a
contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.

Alternativamente, o
contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do
Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória
nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Declarou em GFIP a
aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no
campo Compensação

Não efetuou o
pagamento em GPS

Sim, fez depósito.

Retificar a GFIP, retirando o valor do campo
Compensação.

 

Não declarou em GFIP a
aquisição da produção rural

Não efetuou o
pagamento em GPS

Não fez depósito.

Fazer GFIP com Informação
exclusiva de Comercialização da Produção
 em código Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa 
(exceto
FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) e efetuar o pagamento das contribuições
relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais.

O pagamento poderá ser
efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias
após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a
contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.

Alternativamente, o
contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do
Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória
nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Não declarou em GFIP a
aquisição da produção rural

Não efetuou o pagamento
em GPS

Sim, fez depósito.

Fazer GFIP com Informação
exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e
Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa
 (exceto
FPAS 655, 663, 671, 680 e 876)

 

O
manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou clicando aqui:

 

As
orientações específicas encontram-se nos itens 2.12 – COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO
 do manual.

A
entrega das GFIP retificadoras ou exclusivas deverá ser dos últimos 5 (cinco)
anos.

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