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Contribuição Previdenciária Produtor Rural Pessoa Física – Base de Cálculo

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 289/2019, a Receita Federal do
Brasil esclareceu que a não caracterização de que o produto animal é destinado
à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor que o
utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/1991.

De acordo com o
dispositivo acima citado, a contribuição previdenciária substitutiva
do produtor rural pessoa física é de:

·  1,2%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; e

·  0,1%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Em face do instituto da
sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da
contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física,
tendo em vista a previsão constante no art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 184, inciso IV, §§ 7º e
11, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Fonte: Solução de Consulta Cosit
289/2019
 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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