A Portaria MTE nº 160/2004 dispõe que as contribuições instituidas pelos sindicatos em Assembléia Geral, Convenção ou Acordo, como Confederativas e Assistenciais, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
Logo em seguida foi publicada a Portaria MTE nº 180/2004, prorrogando para 31/5/2005, comentada anteriormente.
Por outro lado, o Precedente Normativo nº 119, do TST e a Súmula nº 666 do STF estabelece que tais contribuições sejam descontadas apenas dos empregados sindicalizados, cfe. texto abaixo:
Nº 119 Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – Homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
“Súmula nº 666 –
“A Contribuição Confederativa de que trata o art.8º, IV, da Constituição, só é exogível dos filiados ao sindicato respectivo.”