De acordo com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia ao direito de discutir na Justiça débitos tributários parcelados em programas como o Refis só vale quando manifestada de forma clara nos autos do processo judicial. Até então, a adesão ao programa implicava a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados, configurando uma espécie de confissão extrajudicial automática (art. 5º, da Lei nº 11.941/09).
Para os casos de ações judiciais em curso, cujos débitos fossem incluídos no referido parcelamento, os contribuintes deveriam desistir das respectivas ações judiciais e renunciar ao direito sobre o qual se funda a referida ação, como condição prévia para sua adesão, devendo protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil, em até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento (art. 6º, da Lei nº 11.941/09).
Porém, a nova decisão tomada pelos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ao renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao referido parcelamento, o processo judicial deve ser extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do Código de Processo Civil), ou seja, permite ao contribuinte questionar judicialmente a ilegalidade ou inconstitucionalidade desses débitos futuramente, o que levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a se manifestar no sentido que irá proceder a exclusão de todos os contribuintes que, até então, não renunciaram formalmente ao direito sobre o qual se funda a ação, com o escopo de retomar a cobrança das dívidas sem os benefícios trazidos pela Lei nº 11.941/09.
No entanto, ainda que a Fazenda realize a exclusão desses contribuintes, a decisão do STJ abre grande precedente. Muitos contribuintes poderão valer-se dessa decisão para realizar questionamentos judiciais futuros, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada. Há também centenas de empresas que ainda não desistiram formalmente de uma ação judicial e que incluíram seus débitos no Refis e, até que ocorra sua exclusão – lembrando que o procedimento não é tão simples e ágil, existe a possibilidade de recurso administrativo.
Além disso, os contribuintes que forem excluídos em razão da não desistência das ações e da renúncia ao direito pelo qual se funda poderão entrar com uma medida judicial que assegure o direito de questionar judicialmente a dívida com base na referida decisão do STJ. Por exemplo, se dentro de alguns anos, algum dos impostos que estão sendo parcelados ou já foram pagos no Refis vierem a ser considerados ilegais ou inconstitucionais, o contribuinte poderá recorrer à Justiça para requerer a devolução dos valores já pagos à Fazenda.
Nesse sentido, dúvidas e diferentes interpretações sobre o parecer do STJ são praticamente inevitáveis.
Vale lembrar que a discussão judicial de tributos é tema antigo e controverso, consequente da impossibilidade de discordar, após aderir a programas de parcelamento, de determinado tributo ou mesmo corrigir informações repassadas ao fisco. Por isso, esta decisão inédita do STJ provavelmente irá gerar ainda muita polêmica no Judiciário.
Fonte: Jornal do Comércio – 08/05/2012 – Jornal da Lei – Página: 4, Alexandre Gradim.