Alíquota de 11% dos associados de cooperativas é retida pela Instituição
Os trabalhadores autônomos que se associam a cooperativas devem se inscrever no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, como contribuintes individuais.
O recolhimento de sua contribuição previdenciária é feito pela própria entidade e repassado ao INSS por meio do preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
As cooperativas são uma alternativa para que os trabalhadores autônomos possam enfrentar a concorrência de empresas maiores e tenham uma forma de emitir nota fiscal.
Para a constituição de uma cooperativa, é necessária a associação de, pelo menos, 20 pessoas, que poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
Legislação – As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil e sem fins lucrativos, constituídas para prestarem serviços aos associados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica. Elas se dividem em cooperativa de produção e de trabalho.
Conforme a lei 5764/71, que regula a matéria, qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Entretanto, igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.
Tanto os trabalhadores que se associam às cooperativas de trabalho quanto aqueles que se ligam às de produção têm retida pela entidade a sua contribuição na proporção de 11% do que recebem.
A diferença entre uma e outra é que, no caso das cooperativas de trabalho, o contratante paga 15% ao INSS sobre o valor da nota fiscal, o que corresponde à cota patronal. Já para as cooperativas de produção, como não há a figura do contratante, pois a produção é destinada à própria cooperativa, não há o recolhimento dos 15%.
Conheça a íntegra da Lei dasa Cooperativas aqui.