As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, em conformidade com o artigo 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001.
São perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos citados anteriormente das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi.
Base legal: Lei 12.649/2012.
Fonte: COAD.