O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, o ICMS, e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não cumulativo, e possibilita compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado.
Por sua vez, os bens do ativo imobilizado integram o patrimônio da empresa, e quando eles participam da atividade fim da empresa, esta pode recuperar o valor do ICMS que pagou no momento da compra, reduzindo o valor do ICMS que deve recolher em determinado período.
O imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, destinada ao ativo permanente, constitui crédito fiscal para compensação com o ICMS devido em operações ou prestações subsequentes.
Com base no princípio da não cumulatividade, a Lei Kandir possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mas somente é permitido quando estes bens estiverem ligados diretamente à atividade fim da empresa, com exceção ao automóvel utilizado no transporte pessoal de um diretor, por exemplo.
O valor do ICMS pago na compra dos bens do ativo imobilizado pode ser descontado em 48 parcelas mensais, de forma proporcional às saídas tributadas, e o valor acumulado dos créditos não apropriados deve ser cancelado fiscalmente através de um lançamento contábil específico. O valor acumulado não apropriado também deve ser cancelado no caso das baixas ocorridas antes destes quatro anos.
Para efeito de compensação, além do lançamento com os demais créditos no livro registro de entradas, os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa também devem ser escriturados no livro controle de crédito de ICMS do ativo permanente (Ciap), modelo C ou D.
Em setembro de 2009, através do Ato Cotepe 38 (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), o Ciap foi incorporado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), passando a fazer parte da família Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). A partir de janeiro de 2011, a escrituração do bloco “G”, relativo ao Ciap, passou a ser obrigatória para as empresas que apuram créditos de ICMS sobre os bens do ativo imobilizado. Até esta data, o livro Ciap deve continuar sendo impresso e mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
Todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados são obrigados a entregar a EFD, porém, o Protocolo ICMS 1977 de 2008 restringiu a obrigatoriedade para os contribuintes relacionados por cada unidade federada. Por esse motivo, empresas com estabelecimentos em vários estados podem ter situações diversas, inclusive sendo obrigadas à entrega da EFD em alguns estados e desobrigadas em outros, necessitando manter o seu sistema em condições de gerar as obrigações acessórias nos moldes estabelecidos na EFD.
Como se vê, a complexidade do sistema tributário se reflete através das informações que devem ser prestadas pelo contribuinte no bloco G, o que deixa muitos administradores de cabelo em pé e, na maioria dos casos, perplexos com a quantidade de regras a serem seguidas.
Mais do que ajustes contábeis ou fiscais, ou recursos destinados à tecnologia, o Sped representa uma mudança estrutural nos processos das empresas. Em muitos casos, as mudanças poderão gerar, inclusive, necessidades de adaptação e reestruturação na forma de gestão da companhia. Assim, os gestores podem e devem aproveitar todas as mudanças para fazer uma grande análise do seu negócio.
Fonte: Jornal do Comércio – 28/11/2012 – Página 3