Entre as medidas “ofertadas” pelo executivo estadual no malsinado pacote tributário do final do ano passado, que redundou em majoração da carga tributária, consta uma descabida restrição ao uso dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos para produtos exportados. Dita restrição foi engendrada de forma subliminar, ao arrepio do negociado com os deputados que votaram pela aprovação do pacote. Essa situação gerou um vultoso mal-estar para o governo Rigotto. Abstraindo a questão política, que domina as manchetes, outro viés, de cunho jurídico, merece relevo. Nessa linha, impende averiguar se efetivamente existe base legal para que o Executivo restrinja a fruição dos créditos pelas empresas exportadoras. A Lei nº 12.209, de 29/12/2004, que alterou a Lei nº 8.820, de 27/01/1989, não impôs qualquer limitador ao uso do multimencionado crédito. Ficou consignado, em seu artigo 2º, VI, que o saldo credor de contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior pode, a partir de 1º de janeiro de 2005, ser aproveitado, nas condições definidas em regulamento. E o regulamento foi editado. O Decreto 43.533, de 30/12/2004, na alteração nº 1.859, praticamente reproduz os mesmos termos contidos na Lei nº 12.209/04, não contemplando, portanto, nenhuma restrição ou limitação à utilização dos aludidos créditos.
A malfadada limitação, tão hostilizada pelos empresários, em verdade encontra-se numa nota introduzida no Decreto nº 43.533/04. Ora, com todas as vênias, não se pode pretender validar a restrição ao uso dos créditos com a simples introdução de uma nota no regulamento. A nota representa tão-somente uma interpretação unilateral do Estado acerca do dispositivo legal anotado. Nada mais. Em resumo: se a Lei nº 12.209, de 29/12/2004, não estabelece qualquer restrição ao uso dos créditos e se o decreto não traz qualquer dispositivo expresso que limite a utilização dos créditos, não há esteio legal para que o Executivo limite ou restrinja a utilização dos créditos.
Autor: Leandro Pacheco Scherer – leandro.pacheco@via-rs.net
Advogado tributarista