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Cuidados ao colocar em prática o banco de horas

Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa,
condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo
período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo
coletivo nesse sentido.

 

O problema foi que o trabalhador em questão
laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos
próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu
que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não
estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.

 

Por isso, o banco de horas só será considerado
válido se:

 

(i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores
tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;

 

(ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por
dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário,
limitadas as 44 horas semanais); e

 

(iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a
compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.

 

Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que,
apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo
coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida
constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!

 

Fonte: Maxpressnet/ Por José Daniel Gatti Vergna,
advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados
.

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