Assunto recorrente na esfera tributária, a possibilidade
de autorização da indisponibilidade de bens e direitos do executado, prevista
no art. 185-A do Código Tributário Nacional, continua sendo tema de bastante
dúvida entre os contribuintes.
De acordo com o art. 185-A do CTN, na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de
bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Em consonância com a legislação, há que se ter critério
no momento de autorizar a indisponibilidade de bens e direitos do executado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo
(REsp n. 1377507/SP), pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de
bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional
depende da observância dos seguintes requisitos: (I) citação do devedor
tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a)
pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
Desta forma, por ser medida de grave repercussão patrimonial, deve-se estar
atento aos fundamentos utilizados em seu eventual deferimento, tendo em vista a
necessidade de se evitar que sejam cometidos abusos por parte do Estado.
Por
Geovane Machado Alves