Além das hipóteses de retirada imotivada e da justa causa, respectivamente para as sociedades por prazo indeterminado e para as por prazo determinado, no caso das sociedades limitadas modificações no pacto societário também são base para a despedida voluntária de sócio. Prevê o Código Civil que quando houver dissidência quanto à transformação da sociedade, sua fusão, incorporação, como incorporada ou incorporadora, e modificação do contrato o desconforme poderá se retirar da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à data da deliberação, sendo esse prazo decadencial. Tocantemente às três primeiras hipóteses há pouco a dizer, na medida em que se constituem em atos que implicam em profundas modificações para os sócios, como, talvez, por exemplo, alteração da responsabilidade em relação ao capital social. Indiscutivelmente são acontecimentos com força suficiente para desagradar sócio, por isso a previsão legal. Por outro lado, o que merece maior atenção são os casos da alteração de contrato, que também consta da lei, e o da cisão, que não consta. No que se refere à alteração do contrato como motivação para retirada de sócio é nosso pensamento que o Legislador não foi claro quanto à espécie de alteração que enseja a discordância, isto porque tudo que contiver o contrato e que for alterado, a rigor, resulta em sua alteração na acepção da Lei, tornando a importância da modificação contratual de avaliação essencialmente subjetiva. Essa avaliação, dependendo de quem a fizer, pode originar enorme conflito, razão pela qual é nosso entendimento que a alteração deve apresentar significativa relevância, assim como a mudança de objeto, os requisitos para exclusão de sócio e tantas outras. Nesse sentido os Autores consultados são unânimes em afirmar “que não pode prevalecer o direito de retirada sob pretexto de qualquer modificação no contrato, quando for irrelevante”. De conseguinte a prudência recomenda que o próprio contrato contenha as hipóteses que ensejam a retirada. Quanto à cisão, mesmo omissa a Lei, entendemos que deve prosperar como causa de dissídio. Isto porque na cisão com versão de patrimônio em sociedade existente, em relação a esta, ocorre uma incorporação, o que é previsto legalmente. Se a cisão for daquelas em que surge nova sociedade, apesar de não ocorrer a incorporação – para afastar a concepção de incorporação virtual, o que, se considerada, seria um argumento – persite a diminuição do patrimônio da cindida, como no caso de versão em sociedade existente. Em ambas as hipóteses a base da operação é uma alteração de contrato, pela qual se consubstancia expressiva modificação no pacto societário. Aliás, já por essa causa se justifica a saída de sócio. Contudo, para maior clareza e evitar outras delongas é aconselhável a previsão contratual de retirada para o caso de cisão.
Autor: Mario Cozza –
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Leia também:
Da retirada de sócio – I – Sociedade a prazo indeterminado no link abaixo:
http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=3291
Da retirada de sócio – II – Sociedade a prazo determinado no link abaixo: