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M&M Contabilidade

DACON – Orientações sobre a declaração

A Secretaria da Receita Federal (SRF) editou a Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS) instituído pela IN SRF nº 365, de 29/10/2003, ora revogada, e que não produziu efeitos.


O Dacon visa a apurar o PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativos, sendo de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, com as exceções previstas no art. 8º da Lei, nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.


Esse demonstrativo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF na internet. Relativamente ao ano-calendário de 2003, o Dacon deve ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.


A partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005:


Estão obrigadas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.


O Dacon será apresentado centralizado pelo estabelecimento matriz, da seguinte forma:



  • Trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

  • Semestralmente, as demais pessoas jurídicas. Contudo, essas empresas poderão optar pela entrega trimestral.

Esta obrigatoriedade não se aplica:


– à pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema. Caso a pessoa jurídica seja excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do trimestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da exclusão.


– às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre.


– aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas.


– às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários.


Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:


– o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;


– a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação;


– a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;


– a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;


– o condomínio edilício;


– o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;


– a sociedade em conta de participação; e


– a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos ao registro público.


 


 


Multas Dacon


A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,


Caso apresente com incorreções de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


A multa mínima a ser aplicada será de:


I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;


II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:


I – em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;


II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.


Acesse aqui a legislação da DACON

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