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Dano moral no curso de processo trabalhista

A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14mil por ter acusado ex-funcionária de atos de improbidade durante processo anterior, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela foi demitida sem justa causa, com rescisão homologada pelo sindicato da categoria. Ao questionar a existência de verbas rescisórias na Justiça, a empresa a acusou de ter praticado atos desonestos, sem no entanto comprová-los ou pleitear a reparação do prejuízo alegado, e pediu que a demissão fosse transformada em por justa causa. 
Ao julgar a ação atual de indenização por danos morais, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a procedência do pedido. Em seu recurso, a empresa disse que não houve intenção de prejudicar a honra ou a imagem da ex-funcionária, mas mero exercício do seu direito de defesa mediante o relato dos fatos que lhe chegaram ao conhecimento somente após a rescisão contratual.
O relator do processo, juiz André Damasceno, explica que o exercício do direito de defesa não foi utilizado regularmente pela empresa, pois as acusações feitas “extravasaram os limites da mera defesa processual para atingir direta e desnecessariamente a honra da ex-empregada”. Segundo o juiz, apenas quando teve que se manifestar em juízo sobre o pedido de diferenças salariais é que a empresa passou a alegar a existência de justa causa para a dispensa. “O conhecimento de tais fatos era irrelevante para a defesa, e por isso ofensiva a menção a eles”, disse, ainda mais se não esclarecido o motivo das alegações.
Ao fundamentar a concessão de indenização por dano moral, o juiz André Damasceno citou a definição do juiz da 10ª Região, Fernando Américo Veiga Damascen “O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular e não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica”.

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