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Débitos do Simples Nacional podem ser reparcelados?

No
âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de 

débitos
do Simples Nacional

, constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá
desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

 

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado
ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I –
a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O
reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.


Base Legal: 
Instrução Normativa RFB 1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020.
Fonte: Guia Tributário Online


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