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Declaração de Atos ou Negócios Jurídicos – Registros Y700 e Y710 da ECF – Esclarecimento

A declaração de atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da
Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não foi disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não é obrigatória para o
ano-calendário de 2014.

A seguir o texto do artigo 7º da MP 685/2015, para
maior compreensão:

Art. 7º  O conjunto de
operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios
jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser
declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até
30 de setembro de cada ano, quando:

 


I – os atos ou negócios jurídicos praticados não
possuírem razões extratributárias relevantes;

 


II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de
negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que
parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

 


III – tratar de atos ou negócios jurídicos
específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 


Parágrafo único.  O sujeito passivo apresentará
uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada,
nos termos da regulamentação.

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