Obrigatoriedade da Entrega:
Estão obrigadas à entrega da Declaração Simplificada/2004, as pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo SIMPLES no ano base de 2004.
Conceito de Inatividade:
Consedera-se pessoa jurídica inativa aquela que não exercer qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Prazo de Entrega:
A declaração deve ser entregue até o último dia útil do maio de 2005.
Local de Entrega:
A declaração simplificada deve ser transmitida pela internet, com a utilização do programa receitanet, ou opcionalmente, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.
A declaração de inatividade deve ser enviada pela internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Multa por Atraso na Entrega:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do SIMPLES ou Inativa, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original. No caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – multa mínima de R$ 200,00
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do SIMPLES informado na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% ( vinte por cento ), observando a multa mínima.
III – de R$ 20,00 ( vinte reais ) para cada grupo de 10 (dez ) informações incorretas ou omitidas.