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Dedutibilidade de receita com juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de lucro real

PORTARIA N° 427, DE 30 DE JULHO DE 2013 DOU de
02-08-2013.

Dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira
de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro
real, conforme as regras de preços de transferência.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 22 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e no art. 5º, da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a
título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de
dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes
ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5% (três e meio
por cento).



Art. 2º As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às
taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita
financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em
operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país
com tributação favorecida, será de 2,5% (dois e meio por cento),
independentemente da operação.



Parágrafo único. As margens percentuais a título de spread de que trata
o caput será de zero por cento para as operações ocorridas entre 1º de janeiro
de 2013 e a data da publicação desta Portaria.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA




Fonte:
Portal da Imprensa
Nacional.


 

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