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Definição e limites da microempresa e da empresa de pequeno porte


Para os efeitos da Lei Complementar, consideram-se microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);



Consideram-se empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).



No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.



A microempresa que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.



A empresas de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.



A empresa de pequeno porte, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido.



A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.



A exclusão do regime das empresas com início do ano-calendário, não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

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