O Governo
Federal, através da lei 12.794/2013, em seu art. 4º disciplinou a Depreciação
Acelerada sobre bens do imobilizado.
Para efeito de
apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação contábil das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos.
O disposto acima
aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de
contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e
destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
A depreciação
acelerada:
I – constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no
livro fiscal de apuração do lucro real.
II – será calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 69 da Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958; e
III – será apurada a
partir de 1º de janeiro de 2013.
O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
A partir do período de
apuração em que for atingido o limite imediatamente acima, registrado na
contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
Base Legal: Lei 12.794/2013, Art. 4º.