É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 34, SRRF da 6ª RF, de 18/04/2012;
Parecer Normativo COSIT nº 79/76; Lei nº 4.506/64, artigo57, caput e § 2º; RIR/99, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/98.