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Nesses termos, a íntegra da redação:
“Art. 4º O caput do art. 1º da Lei nº. 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.’ (NR)