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Desconto da depreciação na CSLL


Ressalta-se a recente alteração na regra do art. 1º. da Lei nº. 11.051/04, através do art. 4º. da Medida Provisória nº. 340, de 29 de dezembro de 2006, a qual veio prorrogar a possibilidade legal de desconto de crédito relativo à CSLL, até 31 de outubro de 2008, em razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos e equipamentos novos, constantes de regulamento, adquiridos após 1º. de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e utilizados no processo industrial do adquirente que seja tributado com base no lucro real.


Nesses termos, a íntegra da redação:

“Art. 4º O caput do art. 1º da Lei nº. 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.’ (NR)

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