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Descontos na compra de mercadorias não entram no cálculo de PIS/Cofins

Os descontos e as bonificações em
mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de
incidência do PIS e da Cofins. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das
contribuições pagas por um supermercado.


Mesmo assim, foi mantida a incidência
dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus
fornecedores.


A empresa combina descontos e bonificações
na compra de mercadorias devido a logística de entrega, marketing e publicidade
dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.


A Receita Federal considerou que os
descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e
da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.


O Fisco argumentou que a não tributação do
desconto significaria apropriação de crédito, mesmo que não haja desembolso.
Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente,
mas, sim, valores que dependem de condições que só ocorrem após o acerto entre
as partes.


Em primeira instância, os créditos
tributários foram descontituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos
em questão.

TRF-4

Prevaleceu o entendimento do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva
Ávila. Segundo ele, as aquisições de mercadorias com descontos ou
bonificações não representam receita, pelo simples fato de que receitas têm
origem em vendas, e não em compras.


No momento da compra, o que existe é
uma despesa para o comprador. “Ninguém aufere receitas ao adquirir
mercadorias”, assinalou o magistrado.


Dessa forma, as contribuições deveriam
incidir sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre
as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações
contratuais da compra.


Em outras palavras, a receita surge com a
venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque.
“Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com
desconto”, apontou Ávila.


O juiz explicou que ajustes de preços
“estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada”.
Consequentemente, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as
vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente.


Por outro lado, o magistrado considerou que
o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos
fornecedores em dinheiro, pois são efetivamente recebidos pelo comprador.

Clique aqui para ler o acórdão

Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Conjur, Processo 5052835-04.2019.4.04.7100, com “nota” da M&M Assessoria Contábil.

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