TABELA DE CÓDIGOS FPAS
Código FPAS | DISCRIMINATIVO |
507 | INDÚSTRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – FRIGORÍFICO – SOCIEDADE COOPERATIVA – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
515 | COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO – COMÉRCIO ARMAZENADOR – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte – Dec. 1.092/94 – FPAS 612) – EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO – AUTO ESCOLA – CURSO LIVRE – LOCAÇÕES DIVERSAS – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – SOCIEDADE COOPERATIVA – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
523 | SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC |
531 | INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR – DE LATICÍNIO – DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE – DA UVA – DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO – DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991. |
540 | EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 | EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 | EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE – EMPRESA JORNALÍSTICA – EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS – COOPERATIVA |
574 | ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA |
582 | ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais – MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR |
590 | CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604 | PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS – AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros – SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
612 | EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES – EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA |
620 | TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 | ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . |
647 | ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
655 | EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
680 | ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
736 | BANCO COMERCIAL – BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO – CAIXA ECONÔMICA – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO – EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 | CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL , a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
779 | ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 | SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 – AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795 | AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 – AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização |