Empresas que não auferiu receita das atividades enquadradas na Lei 12.546/2011, mas se dedica a outras atividades, contribui com 20% sobre folha
Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei nº 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.
OBS: 1) A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/2011, consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20% calculada sobre a folha de pagamento pela tributação sobre o valor da receita bruta.
OBS: 2) Os incisos I e III do caput do artigo 22, da Lei 8.212/91, determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
Base Legal: Solução de Consulta 283 SRRF 8ª RF, de 28/11/2012; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
Fonte: COAD.