Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (que determina que até 31-12-2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI – Tecnologia da Informação e Comunicação seria de 2,5% calculada sobre o valor da receita bruta) não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salário. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Fundamentação: Ementa da Solução de Consulta nº 70, SRRF, 6ª RF, de 27/06/2012.