A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do RIR/99).
Salienta-se que:
a) a depreciação pode ser utilizada pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem;
b) a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
c) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente até 31.12.95 (quando se tratar de bem adquirido até essa data).
A partir de 01.01.96, é indedutível a depreciação de bens móveis ou imóveis que não sejam relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços. A depreciação de bens não relacionados com as atividades da pessoa jurídica não é dedutível, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 13 , inciso III , da Lei nº 9.249/95).
Fonte: Econet Editora.