Entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
I – o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II – o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III – a taxa de utilização do SISCOMEX;
IV – os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V – o manuseio de contêiner;
VI – a movimentação com empilhadeiras;
VII – a armazenagem;
VIII – a capatazia;
IX – a estiva e desestiva;
X – a arqueação;
XI – a paletização;
XII – o demurrage;
XIII – a alvarengagem;
XIV – as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV – os direitos antidumping;
XVI – a amarração e a desamarração do navio;
XVII – a unitização e a desconsolidação.
Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes acima deverão ser estimados.
Havendo necessidades de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação do Estado.