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Destituição de Administradores

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.


Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera
pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do
capital social, salvo disposição contratual diversa.


A cessação do exercício do cargo de administrador
deve ser averbada no registro competente (Junta Comercial, Cartório, etc.),
mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.


A renúncia de administrador torna-se eficaz, em
relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação.


Base Legal: Código Civil, art. 1063, adaptado pela M&M Assessoria
Contábil
.

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