As mercadorias estrangeiras, importadas pelas pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, podem ser devolvidas ao exterior, previamente ou posteriormente ao
registro da Declaração de
Importação (DI).
A devolução prévia ao
registro da DI, dependerá de pedido administrativo do importador, junto à
unidade de despacho aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, onde
encontram-se armazenados os itens, e deverá ser devidamente autorizada
pelo chefe do setor.
Neste caso, o interessado deverá justificar no requerimento os motivos
da devolução da mercadoria, bem como juntar os documentos originais da
importação e, quando cabível, os documentos emitidos pelos órgãos anuentes
relativos ao impedimento da entrada da mercadoria no país, com determinação de
sua devolução ao exterior.
Deferido o pedido, a devolução poderá
ser efetivada no prazo de até 30 dias, contado da
autorização.
Para os casos em que já houve o registro da DI, a devolução dos itens
ficará condicionada, inicialmente, ao cancelamento da DI. Tal procedimento deve
ser igualmente requerido pelo importador à RFB, em regra, quando ocorrido
alguma das situações previstas no artigo 63 da IN SRF n° 680/2006.
Posteriormente ao registro da DI,
poderia ser autorizado pela fiscalização aduaneira, também, a substituição direta da mercadoria
importada.
As mercadorias importadas podem ser substituídas por outras idênticas, em igual quantidade e
valor, desde que se revelem, após
o seu desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se
destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração.
Em eventual hipótese de indeferimento do pedido de devolução, e não
havendo interesse na destruição dos produtos, o sujeito nacional poderá apenas
providenciar a exportação formal dos itens, mediante processo comum de
exportação.
Fonte: Instrução Normativa SRF n° 680/2006 / Econet
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