1. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
2. Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula ” que visem a lucro direto ou indireto”, como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para recepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do Resp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.
5. A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Julgado em 21-6-2011 ( Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – DJ-e de 1-8-2011).
Fonte: Jurisprudência/ Recurso Especial 996.852 STJ-SP