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M&M Contabilidade

Disciplinada a Aposentadoria por Deficiência


Foi
disponibilizada a aposentadoria por deficiência, através da Lei Complementar
142/2012.



Entre
os principais pontos da Lei, destacamos:










  • Para
    o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com
    deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
    mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
    barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
    igualdade de condições com as demais pessoas.







  • É
    assegurada concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social
    ao assegurado com deficiência, observadas as seguintes condições:









I –
aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave;












II – aos 29 anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de assegurado
com deficiência moderada;








III – aos 33 anos de tempo
de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de assegurado com
deficiência leve; ou


IV
– aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.



  • O
    grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
    Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.





  • A
    contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
    objeto de comprovação.







  • Se
    o segurado , após a filiação ao RGPS, tomar-se pessoa com deficiência, ou tiver
    seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente
    ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade
    laboral sem deficiência e com deficiência, observando o grau de deficiência
    correspondente.









  • A
    renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
    aplicando-se sobre o benefício, apurado em conformidade com a legislação
    previdenciária os seguintes percentuais:











I –
100%, no caso da aposentadoria , com 25 anos de contribuição, ou mais,, para
homens, e 20 anos de contribuição ou mais, para mulheres.













II
– 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até
o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.















  • Aplicam-se
    à pessoa com deficiência:

















I –
o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado;






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