Foi
disponibilizada a aposentadoria por deficiência, através da Lei Complementar
142/2012.
Entre
os principais pontos da Lei, destacamos:
-
Para
o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
-
É
assegurada concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social
ao assegurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I –
aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de assegurado
com deficiência moderada;
III – aos 33 anos de tempo
de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de assegurado com
deficiência leve; ou
IV
– aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
-
O
grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
-
A
contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação.
-
Se
o segurado , após a filiação ao RGPS, tomar-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade
laboral sem deficiência e com deficiência, observando o grau de deficiência
correspondente.
-
A
renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o benefício, apurado em conformidade com a legislação
previdenciária os seguintes percentuais:
I –
100%, no caso da aposentadoria , com 25 anos de contribuição, ou mais,, para
homens, e 20 anos de contribuição ou mais, para mulheres.
II
– 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até
o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
-
Aplicam-se
à pessoa com deficiência:
I –
o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado;