A dispensa de retenção do IRPF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no §1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 18 SRRF da 5ª RF de 27/02/2012. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67.