O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161e decidiu que a multa prevista para empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários não pode ser aplicada automaticamente.
A penalidade somente poderá ser aplicada quando, cumulativamente, forem atendidas três condições:
1. O crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União;
2. A exigibilidade do crédito não estiver suspensa, conforme as hipóteses do art. 151 do CTN;
3. O débito não estiver garantido, nas modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
O STF também afastou a possibilidade de considerar mera provisão ou registro contábil de tributo ainda não recolhido como suficiente para aplicação da multa
Multa
A legislação prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, observados os limites legais. A decisão do STF, porém, restringe sua aplicação às situações em que a dívida esteja definitivamente constituída, seja exigível e não esteja garantida.
Em resumo: a existência de uma dívida tributária em discussão, com exigibilidade suspensa ou devidamente garantida, não atende aos requisitos definidos pelo STF para aplicação da penalidade
Fonte: STF – ADI 5.161 / Portal Tributário