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Distribuição de Lucros com Dívidas Tributárias – Novo posicionamento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161e decidiu que a multa prevista para empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários não pode ser aplicada automaticamente.

A penalidade somente poderá ser aplicada quando, cumulativamente, forem atendidas três condições:

1.         O crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União;

2.         A exigibilidade do crédito não estiver suspensa, conforme as hipóteses do art. 151 do CTN;

3.         O débito não estiver garantido, nas modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).


O STF também afastou a possibilidade de considerar mera provisão ou registro contábil de tributo ainda não recolhido como suficiente para aplicação da multa

Multa

A legislação prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, observados os limites legais. A decisão do STF, porém, restringe sua aplicação às situações em que a dívida esteja definitivamente constituída, seja exigível e não esteja garantida.

Em resumo: a existência de uma dívida tributária em discussão, com exigibilidade suspensa ou devidamente garantida, não atende aos requisitos definidos pelo STF para aplicação da penalidade

Fonte: STF – ADI 5.161 / Portal Tributário

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