Os herdeiros do cônjuge de sócio da empresa ou o cônjuge do sócio que se separou judicialmente, não podem exigir, desde logo, a parte que lhes couber no capital social da empresa, mas podem participar da divisão periódica dos lucros, até que a empresa seja extinta (baixada).
Base legal: Art. 1027 da Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro