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e-Financeira – Esclarecimentos


O
que é e-Financeira?


Conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro,
abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, com
informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).

 


Quais
as informações prestadas?


Dentre as solicitadas, destacamos as
informações de saldo de contas de depósito, inclusive poupança e
movimentações, saldo de aplicação financeira e movimentações, rendimentos
brutos, saldo de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a
cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros
de pessoas, lançamento entre transferências de contas, aquisições de moeda
estrangeira, dentre outros valores solicitados.

 


Prazo
de entrega?



Inicia excepcionalmente em maio/2016 referente a 01 de dezembro a 31 de
dezembro 2015. Para os demais meses, segundo semestre será entregue até o
último dia útil de fevereiro e as informações referentes ao primeiro semestre
até o último dia útil de agosto.

 


Quem
é obrigado a enviar?


Dentre os obrigados, encontra-se bancos, seguradoras,
corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários,
administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

 

Sobre
as informações prestadas nesta nova declaração, a Receita Federal em nota no
site publicou: “As operações
praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial,
devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras,
portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes
que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.” “Destaque-se que
tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do
Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é
tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição
Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares
de Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns,
quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações
sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente
público responder penal e administrativamente”.

 


Fonte:
http://idg.receita.fazenda.gov.br e Instrução Normativa número 1.571/2015.

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