Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, a
Resolução nº 2 que prorroga o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
De acordo com o documento, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial
será:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e
contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores
e contribuintes.
Veja a íntegra do documento:
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art.
41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no
art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei
nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º,
9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts.
10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do
art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da
Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de
1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de
dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo
com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do
eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e
contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das
informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST)
nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de
que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos
empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao
aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao
Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao
pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em
conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a
utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou
que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial
substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do
Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros
meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê
Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto
nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do
eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do
Trabalho