Ela disse que foi advertida
de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado
Ninguém
discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus
empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas
funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao
trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do
assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o
juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido
constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi
advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.
Segundo
apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à
dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou
evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter
interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas,
razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.
De
acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de
assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram
a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido
por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a
imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo
moral.
Tecendo
considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da
personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma
esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é
inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também
como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm
conotação patrimonial.
Assim,
e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz
sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do
dano e a capacidade financeira da empregadora.
As
partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.
Fonte: TRT-MG, processo
nº 01251-2012-139-03-00-0