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Empregador doméstico também pode reduzir a jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho

Medida Provisória 936/2020 permite que empregador e
empregado possam firmar um acordo individual estabelecendo a redução
proporcional da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho.


Estas medidas foram
estabelecidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente
do Coronavírus (Covid-19), que tem afetado financeiramente a grande maioria das
empresas e, consequentemente, os trabalhadores que, não raras vezes, são também
empregadores domésticos.


Se o trabalhador tem
sua renda afetada por conta da redução da jornada e de salário ou por conta da
suspensão do contrato de trabalho, seu orçamento doméstico automaticamente será
afetado, comprometendo, portanto, a condição de manter o pagamento do salário
de seu empregado doméstico.


Para amenizar a
situação, o empregador doméstico também poderá se valer das medidas dispostas
na MP 936/2020, fazendo um acordo individual com seu empregado
estabelecendo:


·  a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias (art.
7º da MP); ou

·  a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias
(art. 8º da MP).

Nota: embora haja prazos diferentes para cada
medida, de acordo com o art. 16 da MP 936/2020a soma delas não poderá ultrapassar 90 dias, ainda que
sejam aplicadas de forma sucessivas.



Procedimentos pelo
Empregador Doméstico – Portal eSocial


O empregador
doméstico deverá formalizar um acordo individual com o empregado doméstico
(optando por uma das medidas acima), indicando no contrato individual (ou
aditivo contratual) o prazo e o percentual de jornada e de salário ou de
suspensão do contrato.


As medidas não
poderão ser feitas ao mesmo tempo, mas poderão ser feitas de forma sucessiva
(redução da jornada e o salário e em seguida suspensão do contrato ou
vice-versa), de forma que o empregador possa ter tempo suficiente para superar
as dificuldades financeiras momentâneas, a fim de evitar a demissão do
empregado doméstico.



Tais procedimentos
deverão ser informados através do Portal eSocial, o qual irá entender as
medidas da seguinte forma:

·  Redução da jornada e
de Salário
: neste caso o empregador doméstico
deverá informar ao eSocial (a partir do contrato individual) a nova jornada de
trabalho e o novo salário, indicando ainda o prazo de vigência, mantendo o
processamento normal da folha no eSocial com os cálculos dos proventos e
descontos com base nos novos valores salariais;

·  Suspensão temporária
do contrato de trabalho
:
neste caso o empregador doméstico deverá informar ao eSocial (a partir do
contrato individual) o período de afastamento temporário (início e término) com
o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP
936/2020”. Neste caso, o eSocial entende que o contrato está suspenso e que as
folhas de pagamento são “sem movimento”, não precisando fazer o seu
encerramento. O eSocial irá calcular a folha de forma proporcional,
considerando os dias trabalhados até a data do início da suspensão do contrato,
bem como a partir do retorno da suspensão.

Ao
final do prazo estabelecido para uma ou outra medida, o empregador doméstico
deverá restabelecer a informação no Portal eSocial.



Benefício Emergencial


Assim como o
trabalhador poderá ter acesso ao benefício emergencial (dependendo da renda
salarial), o seu empregado doméstico também poderá receber o respectivo
benefício.


Para isso, o
empregador doméstico deverá se cadastrar no Portal do Ministério da Economia, acessando as opções
“Benefício Emergencial
? Empregador Doméstico,
informando no prazo de 10 dias do acordo individual, os empregados dom
ésticos
envolvidos e a medida pactuada (redu
ção salarial ou
suspens
ão do contrato).


O empregado
doméstico deverá informar ao empregador uma conta bancária (conta corrente,
salário ou poupança) de sua titularidade para o recebimento do benefício.



Fonte: Medida Provisória 936/2020 –
Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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