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Empregos Simultâneos – Justa Causa – Trabalho Concorrente ou Prejudicial

O contrato de
trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é
portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador
(exclusividade), mas a força do seu trabalho.

 

Assim, a empresa não
poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa
manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição
constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do
indivíduo como ser humano e trabalhador.

 

Por outro lado,
embora o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade
é limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com
parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador “A” e
se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador “B”, de forma
concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador, extrapola a
liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato de
trabalho.

 

Trabalhar de forma
concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades
adquiridas e proporcionadas pelo empregador “A”, para disponibilizá-las para o
empregador “B”, de forma a prejudicar o serviço ou desviar a clientela do
primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando acarretar uma
diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.

 

O art. 482 da CLT
dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os
seguintes:

 


·                    


Negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

 


·                    


Violação de segredo da empresa.

 

Portanto, uma vez
comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o
empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo
legal.

 


Fonte: Blog
Guia Trabalhista




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