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Empresa é condenada a indenizar trabalhador acidentado por não apresentar a CAT



A conduta da empresa que deixa de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho não pode impedir a percepção do auxílio-doença acidentário pelo trabalhador e a conseqüente estabilidade provisória no emprego. Sob essa tese, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator), rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), favorável a um eletricista.
“O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991”, observou Altino Pedrozo. “No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do novo Código Civil”, acrescentou o relator.
Após dez anos de contrato onde realizava, dentre outros, serviços de montagem, revisão e manutenção de equipamentos elétricos e máquinas, o profissional foi demitido sem justa causa. O rompimento do contrato de trabalho ocorreu em novembro de 1995, quando o eletricista já apresentava os sintomas de perda auditiva induzida por ruído – doença ocupacional decorrente da exposição a ruídos excessivos e que reduziu 30% de sua capacidade para a função desempenhada na empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram a dispensa o eletricista ingressou, em junho de 1996, com reclamação trabalhista e obteve na Vara do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração no emprego e ao pagamento de verbas salariais. Posteriormente, o TRT-MG modificou parcialmente a sentença para garantir o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, uma vez que concluído o período em que a lei determina a manutenção do vínculo de emprego.
“A estabilidade provisória vai até 11 de novembro de 1996, por isso que, desde a data da sentença, já se antecipava que a reintegração determinada converter-se-ia em indenização, em face da impossibilidade temporal de ser mantida a reintegração”, explicou o acórdão regional, onde também foi registrada a recusa da empresa em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS e a existência, nos autos, de laudo pericial confirmando a doença contraída pelo eletricista.
No TST, a empresa – especializada na mineração de ferro – sustentou a impossibilidade da condenação diante do não cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 (que trata do tema). Sustentou que o trabalhador não ficou afastado do serviço por tempo superior a 15 dias nem teria recebido o auxílio-doença.
“Não procede a alegação de que não foram atendidas as exigências do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991”, observou Altino Pedrozo. “Se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no emprego, foi por culpa exclusiva da empresa, que descumpriu a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social”, completou.
“Tem-se, assim, que a empresa, ao deixar de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que foram efetivamente implementadas”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da mineradora, o que resultou na manutenção da decisão regional e do direito do trabalhador à indenização. (RR 512927/98).


 

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