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Empresa é condenada por danos morais – troca de fechadura






 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. A trabalhadora sentiu-se ofendida porque a empresa determinou que um chaveiro abrisse a porta do escritório onde trabalhava e trocasse a fechadura para que ela não tivesse acesso ao local. A decisão do órgão seguiu o voto do relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, e negou provimento a agravo de instrumento da transportadora.
A trabalhadora foi admitida pela empresa em abril de 1998 para exercer a função de secretária. No dia 26 de fevereiro de 1999, sem que ela estivesse presente ao local, a sala em que trabalhava e pela qual era responsável foi aberta por um chaveiro, acompanhado por representantes da empresa, que esvaziaram a sala e levaram, inclusive, seus objetos pessoais.
A empregada afirmou que só tomou conhecimento do fato no dia 29 de fevereiro, quando dirigiu-se ao local. A secretária alegou ter passado por “sofrimento injusto e grave que adveio da violação precipitada e criminosa do seu ambiente de trabalho”. A trabalhadora lembrou ainda que só foi dispensada do emprego em 12 de março de 99, “após o ato delituoso e a representação criminal formalizada pela mesma”.
A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à trabalhadora. A empresa argumentou que quando da invasão da escritório, já não tinha mais interesse nos serviços da secretária, que esta teria se recusado a devolver as chaves e que o escritório estaria fechado há mais de um mês. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) não retirou a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3.130,00.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que a decisão feriu o artigo 5º, XXII, que trata do direito à propriedade ao atribuir a uma simples funcionária direitos sobre bem alheio. Dessa forma, alegou que não precisaria de consentimento expresso da empregada para entrar em imóvel de sua propriedade, nem tampouco, poderia ter sido condenada pelo ato.
Sobre os bens da empregada que estavam no escritório, os representantes da empresa esclareceram que os pertences foram encaminhados à sede da empresa, e que sempre estiveram à disposição da secretária. No agravo de instrumento, a empresa esclareceu ainda que quando o escritório foi aberto pelo chaveiro, a empregada já não prestava serviços à empresa há aproximadamente 20 dias.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, “é da competência das instâncias ordinárias a apuração dos fatos e a determinação das provas, competindo legal e legitimamente aos juízes destas instâncias a liberdade para apreciar e valorar tais elementos”. Nesse caso, para alterar a decisão do TRT/MS seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST. (AIRR 220/2002







Empresa é condenada por danos morais – troca de fechadura!




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. A trabalhadora sentiu-se ofendida porque a empresa determinou que um chaveiro abrisse a porta do escritório onde trabalhava e trocasse a fechadura para que ela não tivesse acesso ao local. A decisão do órgão seguiu o voto do relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, e negou provimento a agravo de instrumento da transportadora.
A trabalhadora foi admitida pela empresa em abril de 1998 para exercer a função de secretária. No dia 26 de fevereiro de 1999, sem que ela estivesse presente ao local, a sala em que trabalhava e pela qual era responsável foi aberta por um chaveiro, acompanhado por representantes da empresa, que esvaziaram a sala e levaram, inclusive, seus objetos pessoais.
A empregada afirmou que só tomou conhecimento do fato no dia 29 de fevereiro, quando dirigiu-se ao local. A secretária alegou ter passado por “sofrimento injusto e grave que adveio da violação precipitada e criminosa do seu ambiente de trabalho”. A trabalhadora lembrou ainda que só foi dispensada do emprego em 12 de março de 99, “após o ato delituoso e a representação criminal formalizada pela mesma”.
A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à trabalhadora. A empresa argumentou que quando da invasão da escritório, já não tinha mais interesse nos serviços da secretária, que esta teria se recusado a devolver as chaves e que o escritório estaria fechado há mais de um mês. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) não retirou a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3.130,00.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que a decisão feriu o artigo 5º, XXII, que trata do direito à propriedade ao atribuir a uma simples funcionária direitos sobre bem alheio. Dessa forma, alegou que não precisaria de consentimento expresso da empregada para entrar em imóvel de sua propriedade, nem tampouco, poderia ter sido condenada pelo ato.
Sobre os bens da empregada que estavam no escritório, os representantes da empresa esclareceram que os pertences foram encaminhados à sede da empresa, e que sempre estiveram à disposição da secretária. No agravo de instrumento, a empresa esclareceu ainda que quando o escritório foi aberto pelo chaveiro, a empregada já não prestava serviços à empresa há aproximadamente 20 dias.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, “é da competência das instâncias ordinárias a apuração dos fatos e a determinação das provas, competindo legal e legitimamente aos juízes destas instâncias a liberdade para apreciar e valorar tais elementos”. Nesse caso, para alterar a decisão do TRT/MS seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST. (AIRR 220/2002

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