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Empresa é Condenada por Impedir Empregada de Registrar Horas Extras no Ponto

Uma
rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio
Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto
eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada
chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter
marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas.

Em processo que já
tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a
despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização
por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No primeiro grau, em
audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do
Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na
mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas
horas diárias no ponto.

Relatou
que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o
horário no cartão e permanecia trabalhando.

Afirmou que
ultrapassava o limite de duas horas extras por
dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de
verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando.

Nessas ocasiões,
trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha
apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno
de três dias por semana.

Disse, também, que
logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados
continuassem registrando intervalos inferiores a
uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam
ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um
outro colega.

A testemunha levada
pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim
que elas se completam.

Afirmou não ser
possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias
porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer
as suas atividades.

Mas, contou que se o
login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando,
utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em
que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de
duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a
regra poderia ser punido.

Com base nos
depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu
improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o
magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes
pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em
seus registros de horários.

Segundo o juiz, o
depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e
pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela
prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.

Ao analisar o caso, o
titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à
vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.

Primeiro, porque houve
um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada
para a justa causa foi por faltas cometidas antes dos dias em que a autora
cumpriu uma suspensão.

“Ora, a aplicação da
suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica
que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova
penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria
havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do
cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por
justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis
Henrique.

Além disso, sublinhou
o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava
fazer mais do que duas horas extras diárias,
ou que fazia desnecessariamente intervalo para
descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que
efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto.

“Ao ser alegada justa
causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar
que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de
equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a
dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador.

A reversão da
despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de
aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.

Para o pagamento
das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos
depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de
horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana.

Também estabeleceu que
a autora fazia intervalo intrajornada de 30
minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes
por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%.

Em razão da
habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos,
ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais,
aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos
13ºs salários.

A rede de lojas também
foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos
morais
. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar,
cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois
ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito
contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.

A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os
entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise
conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava
tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por
lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o
relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.

Conforme o magistrado,
ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o
registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for
comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do
limite legalmente previsto.

O acórdão da 9ª Turma
ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada
acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita
prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do
Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno.

A rede de lojas já
recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil

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