As empresas industriais com produtos cuja alíquota de IPI é igual a “zero”, devem efetuar o recolhimento do simples, acrescido do adicional de 0,5%.
Base Legal: Lei 9.317/96 § 2º art. 5º.
A atividade de industrialização enquadrada nos capítulos 22 (Bebidas) e 24 (Fumo) da TIPI, está proibida de se inscrever no Simples a partir de 1º/01/2001.