GILRAT – Grau de
Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho.
O gestor precisa estar atento para a possibilidade de
conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por
estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.
É
facultado à empresa, para fins de cálculo do percentual referente à
contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferir o grau de risco de forma
individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Desta
forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro
das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando
economia da contribuição respectiva.
Base: Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II,
§§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72,
II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN
nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011 e Solução
de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015.
Fonte: Blog Guia
Trabalhista.