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Empresa tem até 2007 para se adaptar ao Novo Código Civil

Lei publicada no DOU, prorroga até 11 de janeiro de 2007 prazo de adaptação


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que prorroga até o dia 11 de janeiro de 2007 o prazo para associações, sociedades, fundações e empresários se adaptarem ao novo Código Civil. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Não há uma penalidade prevista para a não adaptação. No entanto, as empresas que não se adaptarem às novas regras introduzidas pelo código poderão ficar impedido de participar de licitações ou negócios bancários, entre outras dificuldades comerciais.

O texto foi acatado na forma de um projeto de lei de conversão oferecido pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que prorrogou o prazo por mais um ano além do pretendido pelo governo, originalmente proposto para 11 de janeiro de 2006. O relator introduziu outras alterações no código e também na nova Lei de Falências, que entrou em vigor no último dia 9/6/2005. Uma delas retira a menção à exclusão do associado por meio de assembléia-geral convocada para esse fim, se reconhecida a existência de motivos graves. O assunto deverá ser disciplinado no estatuto da empresa ou associação, com garantias de defesa e recurso, e a exclusão somente poderá ocorrer por justa causa.


Adaptações necessárias

De acordo com as disposições do novo Código Civil, há necessidade de uma maior especificação do tipo de objetivo que será desenvolvido pela sociedade e o contrato tem de ter prazo de vigência e a previsão do início e fim das atividades. As novas regras prevêem ainda o fim das sociedades civis e dos registros em cartórios e que marido e mulher casados em regime de comunhão total de bens não podem ser sócios.


Leia abaixo o texto completo da Lei nº 11.127/2005:


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


 


Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


 


“Art. 54. …………………………….


………………………………………..


V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;


……………………………………………….


VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.” (NR)


“Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


Parágrafo único. (revogado)” (NR)


“Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral:


I – destituir os administradores;


II – alterar o estatuto.


Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.” (NR)


“Art. 60.A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.” (NR)


“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.


…………………………………………………………………….” (NR)


Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:


 


“Art. 192. …………………………………………………….….
……………………………………………………………………..


§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.” (NR)


Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.


 


Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

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