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M&M Contabilidade

Empresas e escolas com cursos on-line. Operadores de som e imagem poderão ser enquadrados como radialistas

Um dos diferenciais é a jornada de 6 horas. Saiba mais sobre um caso real que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou uma diretora de imagem de uma empresa de curso à distância na categoria de radialista. Com isso, ela terá direito às condições específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.

Profissional era responsável por gravação e transmissão ao vivo de aulas

A empresa oferecia cursos à distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operador de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia. Ela requereu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.

A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento.

Instâncias anteriores divergiram sobre enquadramento

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Entre outras atividades, ela era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras, a fim de garantir qualidade dos vídeos. Com isso, condenou a instituição a pagar horas extras além de sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou inviável enquadrar a profissional como radialista, porque a instituição de ensino não era uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.

Legislação e jurisprudência asseguram reconhecimento como radialista

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT consagra a autonomia das categorias diferenciadas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal. Salientou também que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.

Para o relator, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância. Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador.

Além disso, observou que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o ministro, essa fundamentação se aplica também aos radialistas.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664, com edição do texto e “nota” da M&M Assessoria Contábil

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