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Empresas excluídas do Simples Nacional poderão parcelar débitos agora e retornar ao enquadramento retroativo a 2018

Os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º
de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,
poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de 13/06/2019, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas
vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na
forma do regulamento.



Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 168,
DE 12 DE JUNHO DE 2019, ELABORADO PELA M&M ASSESSORIA
CONTÁBIL.

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