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EPIs deverão ser adaptados para pessoas com deficiência


Alteração
na Norma Reguladora nº 6, obriga fabricantes e importadores a adequarem
Equipamentos de Proteção Individual para PcDs 

Uma
alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada no Diário Oficial da
União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs). Até
então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores
com deficiência. 

Segundo
a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo
trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho.
“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da
NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item
6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia
muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da
Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A nota buscou
esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com
deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal
do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e
Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do
Ministério do Trabalho. 

Ele
informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou
importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do
Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área
de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho. O empregador é
obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as
adaptações necessárias à pessoa com deficiência. 

Ergonomia 
Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também
publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da
norma. Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os
métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da
iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os
estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro,
que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho
Internos. 

Joelson
Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR
5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a
aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma. “A fim
de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT,
que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na
norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse
Norma de Higiene Ocupacional – NHO, sobre o tema”. O auditor-fiscal salienta
que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas
bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da
Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). 

 

Fonte: Ministério
do Trabalho
/Assessoria
de Imprensa

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